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PORQUE A ANTÔNIO CARLOS NÃO É ASSIM:?

 PORQUE A ANTÔNIO CARLOS E CRISTIANO MACHADO NÃO SÃO ASSIM?

Clique na imagem para ampliar:











Ônibus do lado de Fora:
As Duas faixas  à direita, as que beiram a Calçada seriam exclusiva para os Coletivos.



OU  PODERIA SER ASSIM:
Clique na imagem para ampliar:

 Ônibus Continuam do lado de Fora:
As Duas faixas  à esquerda, as que beiram a Calçada Central, seriam exclusivas para os Coletivos.















Tuites Retirados do Perfil   www.twitter.com/meiodabeirada:


@meiodabeirada:
 Legado da COPA para BH> Mineirão  agora é Particular.
 BRT -> Trocar Ônibus Direto por Ônibus de Baldeação.
 Metrô>NADA!
 Limpeza da Pampulha: NADA!!!


E sobre essas "ciclovias"  fajutas que criaram? Ruas já estreitas ficaram menores ainda. Os Carros se espremem, e a CICLOVIA FICA DESERRRRTA


Em Torno do Esgotão da Pampulha,( também chamado Orla da Pampulha)  tiraram mais de um Metro da Rua e Isolaram só para os CICLISTAS usarem... Preguiça de Construir Ciclovia!!!


Será que Esses "governantes" não Vêm que BH caminha para um COLAPSO  no Trânsito? Que é preciso urgente que se faça GRANDES Obras VIÁRIAS?


Esse Tal de BRT é BALELA. É Trocar ônibus por ônibus... E Ainda obrigar aos Passageiros a fazerem  baldeação nas Estações Pampulha, Vilarinho ou São Gabriel

Porque BH não tem um Metrô que chega debaixo do Mineirão? PORQUE NOSSOS GOVERNANTES SÃO FRACOS...PENSAM PEQUENO. Precisamos Aprender a Votar, pessoal...


Aqui em BH,  O Governo ou a Prefeitura,quando vão fazer um Viaduto,  fazem ele com apenas  2 faixas.  Daqui a 5 anos, ele está obsoleto...


Exemplo? Conhece a Trincheira da rua Santa Rosa com Antonio Carlos?

Continuamos tendo semáforo  na Antônio Carlos da mesma forma que antes


Porque o ILUSTRE prefeito que FEZ aquela trincheira em 2004,  não fez uma Obra onde  TODOS os que iriam para VENDA NOVA, PASSASEM POR BAIXO?


E AS Pistas Centrais para Onibus na Antonio Carlos e Cristiano Machado?
Já que Onibus precisam sair o tempo todo,PORQUE A PISTA DELES NÃO É A DE FORA?


Os Carros que fossem para Venda Nova, Iriam por Dentro da Antonio Carlos.Os Onibus,  iriam na beira dos Passeios de Fora, parando nos Pontos.


Olha a Burrice: As Pistas exclusivas para Onibus são as internas. Os Passageiros, precisam atravessar a pista de Carros para chegar aos Pontos



Por Isso,  ENCHEM  a Avenida de Semáforos para Pedestre. E quando os ônibus precisam sair ? O Trocador tem de por BRAÇO PRA FORA pra ajudar o Motorista a sair das Pistas de Dentro, e passar em meio aos carros


E PORQUE A ANTÔNIO CARLOS E A CRISTIANO MACHADO NÃO SÃO COMO NA FOTO:?
Seria Melhor Pra Todos, Não Acham?













COMO É A ANTONIO CARLOS HOJE>

Como são  as avenidas Antônio Carlos E Cristiano machado,  hoje:

Pistas Dos ônibus São as  Internas.  Para os Passageiros chegarem aos Pontos,  é preciso  instalar  semáforos de pedestres de 100 em 100 metros.
Para os ônibus sairem  das pistas  internas,   a dificuldade é  grande, já que precisam  conseguir espaço para  se infiltrarem entre os carros, que ficam congestionados nas pistas externas


Área para moto sair na frente começa a ser testada hoje em São Paulo

E AQUI EM BELO HORIZONTE, A BH TRANS  QUER PUNIR OS MOTOCICLISTAS. VIRA E MEXE, OUVE-SE BOATOS SOBRE POSSIVEL PROIBIÇÃO DAS MOTOS TRANSITAREM ENTRE OS CARROS...  



O cruzamento da avenida Rebouças com a rua Estados Unidos, na zona oeste da cidade de São Paulo, ganhou hoje (6) uma área de espera exclusiva para motos.

A sinalização é uma área delimitada no asfalto para isolar, durante a espera do semáforo, os veículos de duas rodas dos demais, que ficam atrás. Ciclistas também podem usar o espaço.



A primeira do gênero foi implantada pela CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) na semana passada no viaduto do Chá, na região central.

O novo local foi implantado ao lado do corredor de ônibus da Rebouças, no sentido centro. Ou seja, funciona somente nas duas faixas que não são exclusivas para ônibus. O espaço também é dois metros mais comprido "em razão do volume maior de motos em circulação".

Segundo a CET, o objetivo da nova sinalização é melhorar a segurança dos motociclistas, "diminuindo o conflito com autos no momento da largada no verde". A sinalização também visa aumentar o respeito das motos à faixa de pedestres.

As áreas exclusivas ainda passam por período de testes, mas a intenção é expandi-las para outros pontos onde há grande concentração de motos e ciclistas. Por enquanto não haverá multas aos motoristas que invadirem a área.

Os primeiros locais foram escolhidos em razão do alto tráfego de motos. Na Rebouças, o volume chega a 3.700 motos no pico da manhã (7h às 10h).

Nos primeiros dias, no centro, o bolsão não foi totalmente entendido, nem pelos motoristas dos carros nem pelos motociclistas --alguns deles evitaram esperar o sinal abrir no espaço, permanecendo no corredor entre carros.

Para a CET, "numa avaliação preliminar, é possível afirmar que os motoristas estão respeitando bem a medida. Já os motociclistas e ciclistas ainda estão se adaptando à nova sinalização", o que é natural "até que todos se acostumem".

A intenção da CET era instalar a faixa em 2012, mas o projeto atrasou. No Brasil, o modelo já é usado em Natal (RN) desde 2008. Outras cidades do litoral paulista também têm versões.

CHEGA DE INCOMPETÊNCIA:


Olá Visitante !!!
Este espaço foi criado numa forma de protesto contra a incompetência dessa empresa  que se instalou  nos anos 90 em Belo Horizonte, e de lá para cá tem contribuído para  PIORAR  o Trânsito da Capital com sua falta de atuação ou com intervenções  equivocadas nas vias:

* Ônibus sempre ENTUPIDOS, velhos e sempre atrasados.
* Pontos de ônibus  em frente a garagens ou em locais que "fecham" quem vem atrás.  Motoristas de ônibus param no meio da rua e não são punidos,
* Sinalização inexistente:  observem o complexo da lagoinha, por exemplo, se coloque no lugar de um turista dirigindo pela capital.
* Quebra molas  de 100 em 100 metros  travam o trânsito onde ele poderia fluir bem. ( experimente dirigir pela avenida Portugal, por exemplo)
* Semáforos sem sincronismo:


A BHTRANS é INCAPAZ  de programar  os Semáforos:  O motorista está parado num sinal vermelho da ANTÔNIO CARLOS, por exemplo.  O Sinal abre, ele  se movimenta por 100 metros e  é obrigado a parar porque o próximo semáforo acaba de fechar...

Um ABRE,  outro FECHA ( Talvez seja essa a idéia que a BH Trans tem de  SEMÁFOROS SINCRONIZADOS )

Qual a razão dos  "especialistas"  dessa empresa  não conseguirem  programar para que os semáforos  vão se abrindo em cascata?

A discussão está aberta.
Envie suas reclamações e Participe da enquete  para pressionar Márcio Lacerda  a acabar  de vez  com essa empresa INCOMPETENTE, que tem consumido milhões de reais em dinheiro público para  PIORAR  o TRANSITO na CAPITAL

A Falta de competência  da BH TRANS  e a Falta de Obras são os fatores que mais contribuem para que o  trânsito seja tão caótico  em Belo Horizonte.


Vai Entender...


Não sou da turma que adora desancar servidor público. Ao contrário, sei que a maioria ganha mal, submete-se a esquema de trabalho onde quase nunca o mérito é reconhecido e num ambiente onde a criatividade pode não render dividendos e ainda causar dor de cabeça. Acho crueldade, por exemplo, bater todo dia na Bhtrans, estragando ainda mais uma imagem sofrida, fruto da natureza de sua operação e de maluquices de dirigentes, como a proibição de agentes multarem, o que, em última análise, é desmoralização.
Mas, às vezes, a Bhtrans nos deixa com enorme dúvida em relação à nossa capacidade de entendimento das coisas. Dia desses, um cidadão, de pré-nome Eder, telefonou-me dizendo que fora procurar um atendente da estação de ônibus em Venda Nova para reclamar de um motorista e surpreendeu-se ao receber, do agente, por escrito, o número de um telefone para ligar. E, com gestos, o servidor explicou que era mudo. Pensei comigo: não é possível! Ou é sim e eu é que estou entendendo mal. Com a necessidade de inclusão das pessoas – que todos nós temos de defender – será que a empresa deve ser questionada exatamente por abrir espaços? Mas, um atendente mudo? Pedi uma resposta. A nota da Assessoria de Comunicação e Marketing da empresa:
“A BHTRANS esclarece que os funcionários da empresa que trabalham na Estação BHBUS de Venda Nova são responsáveis por fiscalizar o funcionamento dos ônibus e prestar informações aos usuários. Nos casos de registro de reclamações, os usuários são orientados por esses funcionários a ligar para o telefone 156, que é o canal de relacionamento entre a Prefeitura e a população, competente para fazer o registro das solicitações, sugestões e reclamações. Todas as reclamações são encaminhadas aos órgãos responsáveis e são devidamente apuradas e respondidas. Sobre o agente com problemas de audição, a BHTRANS informa que ele agiu corretamente ao fornecer o número do telefone ao usuário para registrar a reclamação”.
Fiquei com mais dúvidas ainda. Não seria melhor utilizar o servidor com problemas de audição (ou fala) em atividade mais compatível do que a de “prestar informações aos usuários”? Dois: se tem um funcionário ali, para fiscalizar e orientar, não seria mais lógico ele receber reclamações e sugestões do que burocratizar o processo, mandando o usuário ligar 156? Francamente...

Por que a BHTRANS não pode multar:

Indelegabilidade do poder de polícia. Imoralidade administrativa



Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9106/por-que-a-bhtrans-nao-pode-multar#ixzz2NEwOjtdH

RESUMO: 

 A BHTRANS, empresa responsável pela fiscalização do trânsito em Belo Horizonte/MG, é uma sociedade de economia mista, instituída sob a forma de Sociedade por Ações, cuja função social é a persecução do lucro, sendo equiparada por força constitucional a uma empresa privada, não podendo, portanto, exercer o poder de polícia, próprio da administração pública direta, por meio dos órgãos e das entidades de direito público interno.





1. INTRODUÇÃO
           A Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (BHTRANS) teve sua criação autorizada pelo executivo municipal da capital mineira, em 31 de julho de 1991, pela lei 5.953, cuja finalidade inicial, prevista no art. 2º da referida lex, consistia em "planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário, observado o planejamento urbano e municipal".
           Dentre as inúmeras atribuições da BHTRANS não estava inserta a autorização para exercer o poder de polícia sobre o trânsito municipal, cabendo tal atribuição, até então, ao Batalhão de Trânsito da Polícia Militar.
           Com o advento do Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97), a teor da norma do artigo 24, incisos VI e VII, os órgãos e entidades executivos dos municípios passaram a exercer o policiamento e fiscalização das infrações de trânsito na cidade, procedendo a autuações de veículos e motoristas.
           Em Belo Horizonte, essa atribuição começou a ser exercida pela BHTRANS a partir de 22/01/1998, data em que passou a integrar o Sistema Nacional de Trânsito. Além disso, em 30/09/1991, o Estatuto daquela sociedade foi aprovado pelo decreto-lei municipal 6.985, prevendo o artigo 3º, inciso VII, a competência da BHTRANS em "aplicar, na sua área de competência, sanções aos atos ilícitos de trânsito e proceder à sua arrecadação".

           Contudo, para exercer esta atividade, é preciso que a entidade e seus agentes estejam investidos do poder de polícia, próprio da administração pública direta, sendo inconstitucional a delegação de tal poder ao Município e, por conseqüência, à BHTRANS, conforme analisaremos a seguir.


2. INCOMPETÊNCIA DA BHTRANS PARA MULTAR
           A Constituição Federal atribuiu ao Município competência concorrente para implantar política de educação para segurança do trânsito (artigo 23, inciso XII, CF). O policiamento ostensivo de natureza punitiva compete à União (artigo 21, inciso XIV) e aos estados-membros (artigo 144, § 6º, CF).
           Implantar política de educação para a segurança do trânsito não pressupõe delegar poderes para fiscalizar e policiar, mas apenas desenvolver estratégias de forma a conscientizar os motoristas e usuários da via pública, o que tem caráter meramente educativo.
           Mesmo a previsão constitucional de criação de uma guarda pelo município (artigo 144, § 8º, CF) é taxativa e restringe sua competência unicamente à proteção patrimonial.
           Logo, em que pese ser entidade integrada ao Sistema Nacional de Trânsito e de toda previsão legal (federal e municipal) acerca da fiscalização e policiamento de trânsito pela BHTRANS, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, mormente o artigo 280, § 4º, não deve ser interpretado isoladamente. Dispõe o referido artigo acerca da possibilidade dos agentes da autoridade de trânsito competentes para lavratura do auto de infração serem servidores civis, estatutários ou celetistas. Contudo, tal dispositivo legal não encontra consonância com os comandos emanados da Constituição Federal.
           Isto posto, delegar ao município o poder de polícia para fiscalizar o trânsito é uma inovação à real intenção do legislador constituinte, portanto, inconstitucional. Ademais, o que tem ocorrido é a delegação do poder de polícia a um órgão da Administração Pública Indireta Municipal, cuja personalidade jurídica é de direito privado, o que faz aumentar a insegurança jurídica quanto aos atos da BHTRANS.
           2.1. INDELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA
           A Administração pública compreende dois fenômenos: a descentralização administrativa e a desconcentração administrativa. O primeiro fenômeno consiste, nos dizeres de Maria Sylvia Di Pietro, na distribuição de competência de uma para outra pessoa, seja jurídica, seja física. O segundo, para a mesma autora, refere-se à distribuição interna de competência. Para o professor Edimur Faria, "não pressupõe criação de pessoa jurídica, mas a repartição de competência ou poder entre órgãos da mesma entidade centralizada".
           Assim, por meio da descentralização administrativa, cria-se uma pessoa jurídica a qual comporá a Administração Pública Indireta, integrada por entes públicos dotados de personalidade jurídica própria, tal como ocorre com as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
           Segundo Hely Lopes Meirelles, a Sociedade de Economia Mista, como pessoa jurídica de direito privado, "deve realizar, em seu nome, por sua conta e risco, atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de produzir renda e lucro...". Estabelece ainda o artigo 5º, inciso III, do decreto-lei 200/67, que a Sociedade de Economia Mista é entidade destinada à exploração econômica.
           A Carta da República, em seu artigo 173 §§ 1º e 2º, igualou as sociedades de economia mista às demais empresas integrantes da iniciativa privada em relação aos seus direitos e obrigações, não admitindo qualquer privilégio àquelas, inclusive de isenção fiscal ou foro privilegiado.
           Contudo, para fiscalizar o trânsito, que integra as questões de segurança pública, e ter competência para autuar os motoristas e veículos infratores, torna-se necessário delegar o poder de polícia àquelas sociedades, tal qual ocorre com a BHTRANS, o que traduz dentre outras ilegalidades, um privilégio, em indubitável afronta à Constituição Federal.
           O poder de polícia, segundo José Cretella Júnior, consiste no "conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado, sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades".
           Para Hely Lopes Meirelles, "é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
           Logo, o poder de polícia limita os direitos e liberdades individuais em prol do interesse coletivo sendo, portanto, inadmissível que o particular o exerça, sob pena de ameaça aos princípios basilares do próprio Estado Democrático de Direito, ou, no entender do eminente José Cretella Júnior "sob pena de falência virtual do Estado".
           Neste sentido, importante destacar o ensinamento do professor Edimur Ferreira Faria sobre a competência para o exercício da polícia administrativa: "... só a Administração pública direta, nas três esferas da Administração Pública, e as autarquias têm competência para exercer a polícia administrativa...". Acertadamente, inclui, este doutrinador, como competente para o exercício de tal poder, as fundações públicas por serem, hoje, verdadeiras autarquias. E completa: "As demais integrantes da Administração indireta e as concessionárias de serviços públicos não têm legitimidade para exercer a polícia administrativa".
           O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já firmou entendimento no sentido da indelegabilidade dos poderes estatais, entre eles, o poder de polícia:
           "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime" (ADI 1.717-DF - Relator: Min. Sydney Sanches) – Grifos nossos.
           Corroborando com este entendimento, de que o poder de polícia, notadamente para a fiscalização do trânsito, é indelegável a uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, existem várias decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, das quais é exemplo a abaixo transcrita:
           "Mandado de Segurança – Infração de Trânsito – Impossibilidade do Exercício do Poder de Polícia por Pessoa Jurídica de Direito Privado – Penalidade Aplicada por Autoridade Incompetente. Ausência de Elemento Essencial a Validade do Ato Administrativo, que Conduz a sua Nulidade. Manutenção da Sentença em Grau de Reexame Obrigatório". (Processo n. 2002.009.00435 - Sétima Câmara Cível – Relator Desembargador Caetano E. da Fonseca Costa)
Neste sentido ainda:
(Processo nº 2003.009.00248 - Quinta Câmara Cível – Relator Des. Antônio César Siqueira - Julgado em 10/06/2003), e
(Processo n. 2003.009.00052 – Sétima Câmara Cível – Relator Desembargador Paulo Gustavo Horta)
           Em recente decisão, o próprio Poder Judiciário de Minas Gerais prolatou sentença semelhante, declarando a nulidade das multas aplicadas pelos agentes da BHTRANS (Autos de número 002402 740707-1).
           Logo, indiscutível que o poder de polícia é indelegável a uma entidade privada, podendo ser exercido tão somente por pessoa jurídica de direito público interno.
           Diante de tal conclusão, resta-nos, então, a análise da multa, pois sendo uma espécie de ato administrativo, deve atender a todos os requisitos de validade jurídica dos atos administrativos, quais sejam: Agente Capaz, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto.
           Ora, os agentes da BHTRANS são empregados públicos, celetistas, componentes dos quadros da administração indireta, incompetentes para o exercício do poder de polícia, como já dissemos, padecendo seus atos de qualquer presunção de legitimidade ou veracidade.
           As multas aplicadas por estes agentes, ante a ausência da fé pública de seus autos de infração, tornam-se meras alegações, sem qualquer prevalência sobre a palavra ou negativa do suposto condutor-infrator, portanto, inválidas e eivadas de nulidade, sem qualquer possibilidade de convalidação por funcionários públicos daquela Sociedade Empresarial, face a ausência de agente capaz para fazê-lo.
           Uma solução possível para este problema seria a fiscalização conjunta de agentes da BHTRANS e policiais militares, estes, sim, servidores públicos, investidos de fé pública e competentes para o exercício do poder de polícia.
           2.2. IMORALIDADE ADMINISTRATIVA
           Outro motivo que obsta a possibilidade da BHTRANS em autuar motoristas e veículos por infrações cometidas decorre da difícil sincronização da função social daquela empresa e o Princípio da Moralidade, tendo em vista sua constituição sob a forma de Sociedade por Ações, cujo fim, de acordo com o artigo 2º da lei 6.404, é a persecução do lucro.
           Sem embargo do exposto, não nos parece possível a coexistência dos princípios norteadores da administração pública, previstos no artigo 37 da Carta Magna, às exigências de um mercado especulativo, que gira em função do capital e do lucro, despido de qualquer ética e moral. É nossa opinião que, apesar do mercado ser regulado por normas e ter suas entidades fiscalizadoras (CADE, OMC, etc), tais diretrizes são frágeis diante de negociações que envolvem alto capital.
           A partir desse entendimento, necessário se faz a análise a seguir.
           Dentre as diversas fontes de recursos da BHTRANS, estabelece a Lei 5.953/91 que criou essa sociedade:
           "Art. 5° - São recursos da BHTRANS:
(...)
XII - o produto de arrecadação de penalidades pecuniárias aplicadas a participantes do sistema de transporte coletivo e tráfego;"
           Ora, uma sociedade empresária particular, que vise o lucro e possa exercer o poder de polícia, aplicará tantas multas quantas bastem para enriquecer seus cofres e aumentar indiscriminadamente seu ativo. Tal fato contribui para o surgimento da Indústria da Multa, tantas vezes denunciada nos meios de comunicação e que, a maioria dos condutores belo-horizontinos já sentiu na pele.
           Não obstante, sendo os agentes da BHTRANS empregados públicos de uma sociedade cuja personalidade jurídica é de direito privado, não se submetem estes ao teto salarial constitucional, independendo de lei a fixação de suas respectivas remunerações, bastando apenas a decisão da Assembléia Geral, conforme dispõe o artigo 15 do Decreto Municipal 10.941/02, o que indica total ausência de controle social a este respeito.
           Isto posto, não seria absurdo vislumbrarmos a situação em que os agentes da BHTRANS participariam dos lucros da empresa (Artigo 7º, inciso XI, CF; Artigo 621, CLT e Lei 10.101/00) advindos da arrecadação das próprias autuações por eles registradas. Não haveria qualquer pudor de tais agentes em autuar motoristas para ampliar seus próprios vencimentos.
           Em resumo, a imensa capacidade arrecadatória da BHTRANS, decorrente do exercício do poder de polícia, não se coaduna com os princípios norteadores a que deve se submeter a administração pública, padecendo de moralidade e legalidade o exercício de fiscalização do trânsito por aquela sociedade.


3. CONCLUSÃO
           Por tudo até então exposto, ante a indelegabilidade do poder de polícia ao particular, e, ainda, ante a imoralidade administrativa de uma sociedade com fins lucrativos poder aplicar sanções administrativas, servindo-se da arrecadação destas autuações para originar seus próprios recursos, concluímos que a fiscalização de transito pela BHTRANS é inconstitucional e que suas autuações padecem de vício de competência, sendo inconvalidáveis.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9106/por-que-a-bhtrans-nao-pode-multar#ixzz2NEvWcQma

BHTrans não pode aplicar multa de trânsito



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) não tem poder para aplicar multas de trânsito na capital mineira. A Turma deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais.

O julgamento foi concluído hoje (10) com a apresentação do voto-vista do ministro Herman Benjamim. Seguindo entendimentos doutrinários, o ministro ressaltou que as sociedades de economia mista tem fins empresariais e servem para desempenhar atividade de natureza econômica. “Nesse aspecto, é temerário afirmar que o trânsito de uma metrópole pode ser considerado atividade econômica ou empreendimento”, afirmou no voto-vista.

Por essas razões, o ministro Herman Benjamim seguiu o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de considerar impossível a transferência do poder de polícia para à sociedade de economia mista, que é o caso da BHTrans. Todos os demais ministros da Segunda Turma acompanharam essa tese.

A decisão do STJ reforma o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que havia decidido que a BHTrans, criada com o objetivo de gerenciar o trânsito de Belo Horizonte, teria competência para aplicar multa aos infratores de trânsito, nos termos do artigo 24 do Código Nacional de Trânsito

Imposição de multas pela BHTRANS é tema de repercussão geral no STF
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema contido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 662186, interposto pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – (BHTRANS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que considerou inviável a possibilidade de aplicação de multas pela empresa de trânsito, sociedade de economia mista, e determinou a restituição de valores assim arrecadados.
A decisão foi tomada pelo TJ-MG com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual uma sociedade de economia mista de trânsito tem apenas poder de polícia fiscalizatório, mas lhe é vedada a imposição de sanções.
Já a BHTRANS sustentou que o exercício do poder de polícia de trânsito pode ser delegado a sociedade de economia mista. No caso, conforme alega, a Lei municipal de Belo Horizonte nº 5.953/91 autorizou a criação da BHTRANS com a finalidade de controlar e executar os serviços de trânsito da capital mineira, em conformidade com o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), bem como no interesse público local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal (CF).
Repercussão
Ao propor o reconhecimento de repercussão geral à matéria, o relator do ARE, ministro Luiz Fux, lembrou que também o Plenário do STF se manifestou sobre a possibilidade de delegação de poder de polícia a entidade privada. Segundo ele, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), a Corte concluiu pela impossibilidade de delegar a entidade privada atividade típica de Estado, que abrange também o poder de polícia, o de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.
O ministro Luiz Fux reportou-se, ainda, a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio na ADI 2310, em que ele suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei 9.986 (que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras), que previam o aproveitamento de servidores da Telebrás, celetistas, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), uma autarquia especial de caráter público, cujos servidores exercem funções típicas de servidor público e, portanto, sujeitos a concurso público para sua admissão no órgão.
Diante disso, o ministro Luiz Fux argumentou que a questão constitucional colocada no ARE “ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”.